Na tarde desta quinta-feira (02/04/2020), a Prefeitura Municipal de Santa Luzia em uso de suas atribuições, através do decreto 041/2020, instituiu situação de calamidade pública por período de 180 dias, prorrogável em igual período, assim, com o intuito de reforçar as medidas de emergência a serem adotadas, decorrente do surto epidêmico de
coronavírus (COVID-19), a Prefeitura Municipal ainda publicou o decreto 042/2020, o que restringe a entrada de pessoas no município, apenas serão autorizadas as pessoas que residam aqui ou que tenha algum vínculo empregatício nas áreas considerada essenciais.
Art. 2º - Haverá restrição excepcional e temporária, por 15 dias, a contar da zero hora
do dia 03 de Abril de 2020, restringindo o acesso de pessoas e veículos, com exceção
nos seguintes casos:
I – Pessoas residentes no Município de Santa Luzia;
II – Prestadores de serviços ou atividades essenciais, tais como fornecimento de
água, luz, gás e outros combustíveis, serviços médicos e hospitalares, distribuição e
venda de medicamentos, abastecimento de ramo de supermercado e similares, serviço
funerário, serviço de telecomunicação e compensação bancária;
III – Pessoas com vínculo empregatício nos serviços essenciais no Município de
Santa Luzia para fins de labor;
Parágrafo único. Para fins de comprovação serão considerados comprovante de
residência, título de eleitor, veículo emplacado no Município, CTPS, declaração do
empregador ou outro documento de comprovação do vínculo empregatício (contracheque
/ crachá).
Art. 3º - Fornecedores de produtos para abastecimento de ramo de supermercado e
similares deverão está usando EPIs para poderem entrar e descarregarem os produtos nos
estabelecimentos comerciais do Município
Art. 4º - Carros de particulares que forem identificados como “lotação clandestina de
passageiros” serão denunciado a AGERBA para efeito de multa.
Parágrafo Único – Se os passageiros não forem residentes no Município ou
pessoas com vínculo empregatício serão impedidos de entrarem no Município.
Art. 5º - Serão instaladas barreiras fixas ou móveis nos acessos secundários.
Art. 6º - casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua
Art. 8º Ficam revogados as disposições em contrário.
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