Na foto: Agenor Birschner |
O juiz federal da 2ª Vara da Subseção
de Itabuna, Pedro Calmon Hollyday, em ação civil pública movida pelo MPF,
condenou o ex-prefeito de Arataca, Agenor Birschner e os Secretários de
Educação e de Saúde por fraudes em licitação em pagamentos com verbas do
Ministério da Saúde. O ex-prefeito foi condenado a multa de R$ 20 mil,
proibição de contratar com o poder público por três anos e perda das funções
públicas e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Os ex-secretários
foram condenados às mesmas penas, mas com multa de R$10 mil para cada um.
Auditoria da CGU comprovou 14
licitações irregulares tendo o magistrado considerado que as condutas afrontam
a legislação, dificultam ou impossibilitam o controle da aplicação dos recursos
públicos e a aferição de sua destinação. O então prefeito movimentou conta
bancária em que houve compensação de 33 cheques, que totalizam R$ 44.855,06 sem
comprovação da finalidade dos gastos.
Segundo a sentença, “os requeridos de
forma dolosa menosprezaram os princípios da Administração Pública, mormente o
da legalidade e moralidade, pelo que devem, em consequência, ser
responsabilizados pela prática de tais condutas, a serem aquilatadas na medida
da gravidade do ato comissivo ímprobo”.
Na foto: Ismar Jacobina de Santana |
Já a juíza federal da 1ª Vara da
Subseção de Itabuna, Maízia Seal Pamponet, em ação civil pública movida pelo
MPF contra Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito de Santa Luzia, suspendeu
seus direitos políticos por quatro anos e decretou multa de quatro vezes a
remuneração como prefeito.
O ex-gestor deixou de prestar contas de
R$ 92.430,36 referente a verba repassada pelo FNDE para o desenvolvimento de
ações de qualidade do ensino e atendimento aos alunos do ensino
fundamental. Segundo a sentença, “a ausência na prestação de contas pelo
gestor público ao órgão competente, é suficiente para caracterizar o ato
ímprobo consistente na violação de princípios da administração pública, não se
exigindo quaisquer dos resultados próprios das condutas descritas nos arts. 9°
e 10º da Lei n. 8.429/92, a saber, enriquecimento ilícito ou dano ao erário”
Entretanto, para a julgadora, apesar de
o réu não ter cumprido a obrigação que lhe competia, em relação ao pedido de
ressarcimento ao FNDE, não é possível concluir pela existência do efetivo dano
ao erário, não havendo comprovação ou indicativo de que tenha ocorrido prejuízo
material ou desvio de verbas, deixando o autor, a quem competia instruir o
feito, de trazer elementos de prova pertinentes às suas alegações, restando ao
Juízo a impossibilidade de extrair dos autos o efetivo dano.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br
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