A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, depois de uma reunião com os representantes da feira livre e do comércio local, ficou decido a abertura de forma gradativamente, assim o comércio local ficarão abertos dás 08:00 horas ás 14:00 horas, depois desse horário só poderão funcionar; Os correios, farmácias, postos de combustíveis, serviço de internet, telefonia funcionarão nos seus horários normais de atendimento. A feira livre retornará a funcionar no próximo sábado (11/04), todavia apenas para os feirantes locais, limitada ao ramo alimentício e que todos os feirantes locais deverão proceder a um recadastramento nos dias 09 e 10 de Abril, das 08h até as 12h, no centro de abastecimento, quem não se recadastrar não poderá montar sua barraca.

Veja na íntegra.
DECRETA:
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE, DO COMÉRCIO E DEMAIS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 1º - Como parte das medidas de prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) e retomada gradativa da economia fica autorizada a retomada da feira livre, nas seguintes condições:
I - Estão autorizados a retornar as atividades, a partir de sábado, dia 11.04.2020, apenas os FEIRANTES locais, ficando proibido a montagem de barracas de feirantes de cidades circunvizinhas, mesmo àqueles que se valem de comercialização dos produtos em veículo automotor, sendo todos sujeitos à fiscalização e reboque;
II – Os feirantes locais deverão proceder a um RECADASTRAMENTO ESPECIAL, nos dias 09 e 10 de abril, das 08h até as 12h, em stand montado no Centro de Abastecimento, onde o Departamento de Tributos estará atendendo os mesmos. Aqueles que não se recadastrarem estarão impedidos de “montar a sua barraca” nos dias de feira;
IV – As barracas deverão manter afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas, assim como todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Os feirantes deverão usar EPI (máscaras, luvas, por exemplo) e evitar contato direto com os clientes, os quais devem obedecer, em filas, distância mínima de 1,5m entre eles;
Art. 2º - Fica determinada a retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades profissionais, a partir desta data com as medidas restritivas a seguir impostas:
I – Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e todas as demais atividades profissionais funcionarão somente das 08h até às 14h, com as seguintes exceções:
A - O Posto de Atendimento Bancário do Bradesco, os correspondentes bancários, a LOTÉRICA, a EMBASA (loja) e a COELBA (loja) deverão funcionar também nos horários das 08h até as 14h, para atendimento ao público;
B – Os correios, farmácias, postos de combustíveis, serviço de internet, telefonia e serviços de atendimento (reparos e consertos) da EMBASA e da COELBA funcionarão nos seus horários normais de atendimento;
C – As academias de ginastica, musculação e dança funcionarão das 05h até as 14h, respeitando o que diz o inciso VI;
D – Os cartórios extrajudiciais deverão funcionar conforme regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
E - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, distribuidoras de bebidas e afins estão autorizados a funcionar em sistema de entrega (delivery) ou retirada no local, limitadas ao horário das 08h até 14h. Parágrafo único - As lanchonetes, os vendedores de acarajé e pizzarias poderão funcionar em sistema de entregas também das 18h até 22h.
F - Os serviços de entrega das lojas de materiais de construções, móveis e afins deverão ser realizadas apenas no período das 08h até 16h.
G – As construções, obras e reformas que são realizadas nas residências particulares e no comércio em geral só poderão ocorrer neste mesmo período das 08h até 16h.
H - Permanecem suspensas a realização de eventos (festas de casamento, aniversário, chás de bebê, comemorações e reuniões políticas), festas ou shows que demandem aglomeração e/ou reunião de pessoas.
I - Permanecem suspensas as atividades ambulantes tanto de gênero alimentício, quanto de produtos em geral.
J - As atividades letivas presenciais permanecem suspensas até 20/04/2020, nas unidades de ensino públicas e privadas, segundo o decreto 032 de 19 de março de 2020.
L - Os velórios deverão continuar sendo realizados no âmbito do cemitério municipal, restringindo-se a 05 o número máximo de pessoas simultaneamente, vedada a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório.
II – Limitar a entrada de pessoas em 30% da capacidade de público do estabelecimento respeitando o distanciamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros de cada indivíduo, podendo o estabelecimento impor regras mais restritivas;
III – É obrigatório a higienização com frequência de máquinas de cartão e balcões/guichês/caixa de atendimento;
IV – Os profissionais terão que utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além de seguir as demais normas sanitárias pertinentes aos estabelecimentos;
V – Os salões de beleza, cabelereiros e afins ficam autorizados a funcionar somente mediante agendamento, com limite de pessoas em 50% da sua capacidade de público no estabelecimento;
VI – As academias deverão limitar o acesso a 06 clientes a cada hora, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada indivíduo, devendo disponibilizar álcool a 70% para a devida higienização dos equipamentos imediatamente a cada uso;
VII - As Pousadas, Hospedarias e afins terão que encaminhar diariamente, para a Secretaria Municipal de Saúde, informações contendo a quantidade, nome e idade, endereço, tempo de estadia e local de origem de hóspedes e ainda deverão organizar o fluxo de hóspedes na sala de café da manhã, mantendo um espaço mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas.
VIII - Os moto táxis deverão realizar limpeza minuciosa de suas motos a cada ciclo de transporte, das superfícies e dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de álcool 70% ou solução de água sanitária
IX - Os escritórios de Advocacia, contábeis e afins deverão priorizar o atendimento aos clientes por meio de telefone e internet. Quando isso não for possível devem atender com horário marcado;
X - Ficam suspensas as atividades internas e atendimento ao público na sede da Prefeitura e nas Secretarias Municipais, excetuando-se as atividades da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Assistência Social, dos órgãos de fiscalização, Gabinete de Prevenção e Enfrentamento e dos Serviços essenciais do Município.
Parágrafo único: Os servidores das demais Secretarias, que não estarão funcionando normalmente, estão à disposição do Gabinete de Crise, respeitando a carga horária e perfil de cada servidor. O não atendimento em caso de convocação resultará em falta funcional, desconto salarial, sem prejuízo de medidas mais grave.
XI – As restrições de entrada e saída de transporte coletivo intermunicipal, interestadual público e privado, rodoviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, bem como as restrições de ônibus interestaduais, serão mantidas no Município, segundo normas Estaduais e segundo o Decreto Municipal 38/2020, o qual será prorrogado por igual período.
XII - Considerando que o Decreto Federal 10.292 de 25 de março de 2020 incluiu as atividades religiosas de qualquer natureza como sendo atividades essenciais, condicionando às mesmas as recomendações do Ministério da Saúde, é permitido realização de cultos e celebrações religiosas com 30% da capacidade de pessoas sentadas em cada local de reunião (templos ou casas alugadas para estes fins), salientando porém que a recomendação do Ministério da Saúde e também do governo municipal é a realização de cultos e plantões online, como uma forma de evitar aglomerações por menor e mais rápidas que forem tais reuniões.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão prezar pela higienização constante dos espaços, tanto móveis, vitrines e maçanetas, como pisos, banheiros, corrimãos e estofados;
Art. 4º - Os funcionários dos referidos estabelecimentos e demais ramos de atividade devem fazer uso dos equipamentos de proteção, prioritariamente, em conformidade com as orientações da OMS e do Ministério da Saúde.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 5º - A fim de munir as autoridades fiscalizadoras de parâmetros para processo administrativo de cassação de alvará de funcionamento e fechamento do espaço, em caso de descumprimento das presentes medidas, deve-se atentar aos seguintes critérios:
Parágrafo único: - Em caso de descumprimento de qualquer das medidas restritivas elencadas no presente decreto, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:
I – Notificação Administrativa sobre a infração cometida e fechamento imediato das portas do estabelecimento com suspensão do funcionamento por 24 horas;
II – Em caso de reincidência, suspensão do funcionamento do estabelecimento por 72 horas além de multa de R$ 1.000,00 por dia;
III – Havendo descumprimento das medidas impostas, o estabelecimento será imediatamente interditado, sendo afixado aviso nas portas com início do procedimento de cassação do alvará de funcionamento, além da responsabilização civil, criminal (artigos 268 e 330 do Código Penal) e administrativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Essas medidas têm a validade por 15 (quinze) dias podendo sofrer alterações, ajustes, prorrogações ou revogações de acordo com as diretrizes emanadas pela OMS, bem assim, evolução ou involução do COVID-19 na região. Art. 7º - Revoga-se o inciso 1º do art. 3º do Decreto 039, passando a atuar na função a Secretária Municipal de Saúde. Art. 8º - Prorroga-se a validade do Decreto 038 de 23 de março de 2020 (suspende a chegada e circulação de transporte coletivo intermunicipal e interestadual) por igual período. Art. 9º - Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Como parte das medidas de prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) e retomada gradativa da economia fica autorizada a retomada da feira livre, nas seguintes condições:
I - Estão autorizados a retornar as atividades, a partir de sábado, dia 11.04.2020, apenas os FEIRANTES locais, ficando proibido a montagem de barracas de feirantes de cidades circunvizinhas, mesmo àqueles que se valem de comercialização dos produtos em veículo automotor, sendo todos sujeitos à fiscalização e reboque;
II – Os feirantes locais deverão proceder a um RECADASTRAMENTO ESPECIAL, nos dias 09 e 10 de abril, das 08h até as 12h, em stand montado no Centro de Abastecimento, onde o Departamento de Tributos estará atendendo os mesmos. Aqueles que não se recadastrarem estarão impedidos de “montar a sua barraca” nos dias de feira;
IV – As barracas deverão manter afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas, assim como todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Os feirantes deverão usar EPI (máscaras, luvas, por exemplo) e evitar contato direto com os clientes, os quais devem obedecer, em filas, distância mínima de 1,5m entre eles;
Art. 2º - Fica determinada a retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades profissionais, a partir desta data com as medidas restritivas a seguir impostas:
I – Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e todas as demais atividades profissionais funcionarão somente das 08h até às 14h, com as seguintes exceções:
A - O Posto de Atendimento Bancário do Bradesco, os correspondentes bancários, a LOTÉRICA, a EMBASA (loja) e a COELBA (loja) deverão funcionar também nos horários das 08h até as 14h, para atendimento ao público;
B – Os correios, farmácias, postos de combustíveis, serviço de internet, telefonia e serviços de atendimento (reparos e consertos) da EMBASA e da COELBA funcionarão nos seus horários normais de atendimento;
C – As academias de ginastica, musculação e dança funcionarão das 05h até as 14h, respeitando o que diz o inciso VI;
D – Os cartórios extrajudiciais deverão funcionar conforme regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
E - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, distribuidoras de bebidas e afins estão autorizados a funcionar em sistema de entrega (delivery) ou retirada no local, limitadas ao horário das 08h até 14h. Parágrafo único - As lanchonetes, os vendedores de acarajé e pizzarias poderão funcionar em sistema de entregas também das 18h até 22h.
F - Os serviços de entrega das lojas de materiais de construções, móveis e afins deverão ser realizadas apenas no período das 08h até 16h.
G – As construções, obras e reformas que são realizadas nas residências particulares e no comércio em geral só poderão ocorrer neste mesmo período das 08h até 16h.
H - Permanecem suspensas a realização de eventos (festas de casamento, aniversário, chás de bebê, comemorações e reuniões políticas), festas ou shows que demandem aglomeração e/ou reunião de pessoas.
I - Permanecem suspensas as atividades ambulantes tanto de gênero alimentício, quanto de produtos em geral.
J - As atividades letivas presenciais permanecem suspensas até 20/04/2020, nas unidades de ensino públicas e privadas, segundo o decreto 032 de 19 de março de 2020.
L - Os velórios deverão continuar sendo realizados no âmbito do cemitério municipal, restringindo-se a 05 o número máximo de pessoas simultaneamente, vedada a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório.
II – Limitar a entrada de pessoas em 30% da capacidade de público do estabelecimento respeitando o distanciamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros de cada indivíduo, podendo o estabelecimento impor regras mais restritivas;
III – É obrigatório a higienização com frequência de máquinas de cartão e balcões/guichês/caixa de atendimento;
IV – Os profissionais terão que utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além de seguir as demais normas sanitárias pertinentes aos estabelecimentos;
V – Os salões de beleza, cabelereiros e afins ficam autorizados a funcionar somente mediante agendamento, com limite de pessoas em 50% da sua capacidade de público no estabelecimento;
VI – As academias deverão limitar o acesso a 06 clientes a cada hora, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada indivíduo, devendo disponibilizar álcool a 70% para a devida higienização dos equipamentos imediatamente a cada uso;
VII - As Pousadas, Hospedarias e afins terão que encaminhar diariamente, para a Secretaria Municipal de Saúde, informações contendo a quantidade, nome e idade, endereço, tempo de estadia e local de origem de hóspedes e ainda deverão organizar o fluxo de hóspedes na sala de café da manhã, mantendo um espaço mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas.
VIII - Os moto táxis deverão realizar limpeza minuciosa de suas motos a cada ciclo de transporte, das superfícies e dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de álcool 70% ou solução de água sanitária
IX - Os escritórios de Advocacia, contábeis e afins deverão priorizar o atendimento aos clientes por meio de telefone e internet. Quando isso não for possível devem atender com horário marcado;
X - Ficam suspensas as atividades internas e atendimento ao público na sede da Prefeitura e nas Secretarias Municipais, excetuando-se as atividades da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Assistência Social, dos órgãos de fiscalização, Gabinete de Prevenção e Enfrentamento e dos Serviços essenciais do Município.
Parágrafo único: Os servidores das demais Secretarias, que não estarão funcionando normalmente, estão à disposição do Gabinete de Crise, respeitando a carga horária e perfil de cada servidor. O não atendimento em caso de convocação resultará em falta funcional, desconto salarial, sem prejuízo de medidas mais grave.
XI – As restrições de entrada e saída de transporte coletivo intermunicipal, interestadual público e privado, rodoviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, bem como as restrições de ônibus interestaduais, serão mantidas no Município, segundo normas Estaduais e segundo o Decreto Municipal 38/2020, o qual será prorrogado por igual período.
XII - Considerando que o Decreto Federal 10.292 de 25 de março de 2020 incluiu as atividades religiosas de qualquer natureza como sendo atividades essenciais, condicionando às mesmas as recomendações do Ministério da Saúde, é permitido realização de cultos e celebrações religiosas com 30% da capacidade de pessoas sentadas em cada local de reunião (templos ou casas alugadas para estes fins), salientando porém que a recomendação do Ministério da Saúde e também do governo municipal é a realização de cultos e plantões online, como uma forma de evitar aglomerações por menor e mais rápidas que forem tais reuniões.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão prezar pela higienização constante dos espaços, tanto móveis, vitrines e maçanetas, como pisos, banheiros, corrimãos e estofados;
Art. 4º - Os funcionários dos referidos estabelecimentos e demais ramos de atividade devem fazer uso dos equipamentos de proteção, prioritariamente, em conformidade com as orientações da OMS e do Ministério da Saúde.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 5º - A fim de munir as autoridades fiscalizadoras de parâmetros para processo administrativo de cassação de alvará de funcionamento e fechamento do espaço, em caso de descumprimento das presentes medidas, deve-se atentar aos seguintes critérios:
Parágrafo único: - Em caso de descumprimento de qualquer das medidas restritivas elencadas no presente decreto, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:
I – Notificação Administrativa sobre a infração cometida e fechamento imediato das portas do estabelecimento com suspensão do funcionamento por 24 horas;
II – Em caso de reincidência, suspensão do funcionamento do estabelecimento por 72 horas além de multa de R$ 1.000,00 por dia;
III – Havendo descumprimento das medidas impostas, o estabelecimento será imediatamente interditado, sendo afixado aviso nas portas com início do procedimento de cassação do alvará de funcionamento, além da responsabilização civil, criminal (artigos 268 e 330 do Código Penal) e administrativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Essas medidas têm a validade por 15 (quinze) dias podendo sofrer alterações, ajustes, prorrogações ou revogações de acordo com as diretrizes emanadas pela OMS, bem assim, evolução ou involução do COVID-19 na região. Art. 7º - Revoga-se o inciso 1º do art. 3º do Decreto 039, passando a atuar na função a Secretária Municipal de Saúde. Art. 8º - Prorroga-se a validade do Decreto 038 de 23 de março de 2020 (suspende a chegada e circulação de transporte coletivo intermunicipal e interestadual) por igual período. Art. 9º - Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santa Luzia, aos sete dias
do mês de Abril de dois mil e vinte.
ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS
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