quinta-feira, 9 de abril de 2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O FATO ACONTECIDO (07/04/2020) COM ÁQUILA FRETAS



No dia de ontem (07-04-2020) fui impedido de adentrar em minha querida cidade de Santa Luzia/BA, sob o argumento de cumprimento do Decreto Municipal nº 044 de 07 de abril de 2020.

Ao analisar o Decreto vejo que foi restringido o acesso de pessoas à cidade pelo prazo de 15 dias, com exceção daqueles que possuem residência, alguns prestadores de serviços julgados essenciais e pessoas com vínculo empregatício, também relacionado aos chamados serviços essenciais.

Antes de tudo, esclareço que entendo o momento que todos nós brasileiros estamos vivendo no enfrentamento ao novo coronavírus, o Covid-19. É preciso que sejamos sensatos e observemos que nossas atitudes devem resguardar não só nossa saúde, mas também daqueles que estão ao nosso redor.

Devemos também compreender - e compreendo - os momentos de incertezas que essa pandemia traz consigo, fazendo com que as autoridades públicas Municipais, Estaduais e Federal tomem determinadas atitudes com o intuito de frear ou até extirpar essa praga.

Mas me pergunto: até onde essas medidas são pertinentes? Há limite para a adoção dessas medidas?

Bem, no dia de ontem, eu, cidadão Santaluziense fui impedido de adentrar em minha cidade, mesmo argumentando que levava comigo um aparelho médico que seria usado por meu pai, diagnosticado com nível alto de apneia do sono, cujas consequências pelo não afeta à saúde do mesmo.

Após o episódio, o Procurador Geral do Município de Santa Luzia publicou uma nota acerca do decreto, que contém, dentre outros, os seguintes termos:

“O mesmo foi construído sob o manto da decisão tomada e “em vigor” pelo Ministro Marcos Aurélio que prestigia a competência concorrente dos entes federativos. Ou seja, até o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberar de outra forma o Decreto não sofre vício nem de legalidade ou mesmo de inconstitucionalidade. Tal julgamento deve ocorrer no dia 15.04.2020”.

Disse ainda que:

“A decisão de restringir o acesso aos residentes fixos e aqueles que têm vínculo empregatício no município pelo prazo de 15 dias, foi um critério adotado pela administração pública municipal de Santa Luzia e de diversos outros municípios do Brasil. Ou seja, ao contrário do que algum podem pensar , as decisões tomadas pela gestão não estão sendo feitas de forma aleatória ou impulsas, ou muito menos motivadas por pressão ou interesse de alguns,  mas com racionalidade e sensatez visando a coletividade”.

A respeito dos motivos técnicos que levaram à adoção de tão abrupta medida, informou que “a Secretaria Municipal de Saúde recebeu a determinação da SESAB (Secretaria Estadual de Saúde) de que devemos comprar 50 sacos de cadáveres para serem usados nos casos que estatisticamente devem acontecer em nossa cidade”.

Pois bem. 

Primeiramente, devo aqui citar o que preconiza nossa Constituição Brasileira no art. 5º, XV, que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Pertinente destacar, também, que, na forma do inciso LXVIII, do mesmo artigo (5º da CF/88) “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Ressalto, pois também apropriado, que possuo domicílio eleitoral e civil em Santa Luzia. Para fins legais, a pessoa natural que tiver diversas residência, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71 do Código Civil). Segundo nossos Tribunais Superiores também é domicílio “onde a pessoa possui vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios” 

Por outro lado, devo dizer que tenho conhecimento das medidas previstas na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, como também da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, ao julgar a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL, sendo esta última citada pelo Procurador do Município como supedâneo para a confecção do decreto.

E nesta linha indago: os critérios estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 044 de 07 de abril de 2020 observou o quanto disposto no art. 3º da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, especialmente o estabelecido no § 7º, II, que determina que as medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

“II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou”.

Ou seja, há autorização ou, ao menos, orientação, do Ministério da Saúde para se restringir a entrada de pessoas no Município de Santa Luzia/BA?

Pergunto mais uma vez: as medidas previstas no Decreto Municipal foram adotadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde? Há algum dado de evolução do quadro epidemiológico que demonstre a necessidade de medida tão abrupta no Município de Santa Luzia? A inexistência de fundamentação neste sentido me faz concluir que não!

Como vimos, estamos diante de encontro e relativização de uma Garantia Constitucional em detrimento de outra, ou seja, a relativização do direito de ir e vir por conta do direito e resguardo à saúde. E como já mencionado, é necessário a nós sensatez e compreensão e entendo perfeitamente a preocupação do Prefeito Municipal com a pandemia do Covid-19, mas casos como o que enfrentei ontem, do meu deslocamento para a minha residência para atender a uma questão de saúde devem ser levados em consideração pelas autoridades públicas. 

O que peço é sensatez, humanidade, equilíbrio de ações e hospitalidade das autoridades para conosco, cidadãos de Santa Luzia.

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